MODELOS ILUSTRATIVOS E GRATUITOS EM PDF PARA IMPRESSÃO/CONFECÇÃO:
ORIENTAÇÕES INICIAIS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS ESTABELECIMENTOS:
1) Os cartazes estão separados de acordo com a ATIVIDADE ou SEGMENTO de atuação e/ou PRODUTO OU SERVIÇO comercializado. Por tal razão é necessário verificar entre todos os modelos disponibilizados abaixo quais são necessários ao estabelecimento/empresa.
2) Para ter acesso aos arquivos em PDF (modelos de cartazes para impressão) basta clicar sobre a legislação correspondente EM AZUL.
3) A empresa deverá acessar a legislação aplicável ao tipo de cartaz a ser confeccionado para verificar eventuais requisitos específicos exigidos por cada norma.
As legislações municipais poderão ser consultadas no site da BIBLIOTECA JURÍDICA. Sua pesquisa poderá ser realizada pelo número da norma que deseja consultar ou o assunto (palavra chave).
4) Os cartazes deverão ser afixados observando-se TAMANHO E FONTE nos termos da Lei Municipal nº 15.574/2018.
5) Ao final da página há orientações sobre Cartaz QR-code.
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CARTAZES SEPARADOS POR SEGMENTO/ATIVIDADE E/OU PRODUTO COMERCIALIZADO.
LER COM ATENÇÃO, pois é necessário verificar entre todos os modelos disponibilizados abaixo quais são necessários ao estabelecimento/empresa.
Os assuntos estão disponibilizados pelos seguintes tópicos:
- TODOS OS ESTABELECIMENTOS DEVEM DISPONIBILIZAR
- ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA
- AGÊNCIAS BANCÁRIAS E PABS
- CLÍNICAS, HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
- COMÉRCIO DE NARGUILÉ:
- ESTABELECIMENTOS DE CULTURA E LAZER
- ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ENTREGAS E PRESTADORES DE SERVIÇO
- ESTABELECIMENTOS COM BRINQUEDOTECAS
- ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MAMADEIRAS
- ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS PRÓXIMO DA VALIDADE EM PROMOÇÃO
- INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- PARQUES DE DIVERSÃO E BUFFET RECREAÇÃO INFANTIL
- POSTOS DE COMBUSTÍVEL
- RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES OU SIMILARES e CASAS NOTURNAS:
- REVENDA ÁGUA MINERAL
- VAREJISTAS (QUE COMERCIALIZAM SEGUROS/GARANTIA ESTENDIDA)
- VEÍCULOS
- CARTAZ QR CODE
Para pesquisar com mais agilidade você poderá utilizar as teclas de atalho ( CTRL + L ou CTRL + F).
TODOS OS ESTABELECIMENTOS DEVEM DISPONIBILIZAR
Os cartazes abaixo são obrigatórios para todos os estabelecimentos.
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
**Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não i3ntegrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
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ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ ADVERTÊNCIA ANABOLIZANTES
Lei Municipal nº 13.782/2010- advertência uso de anabolizantes
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AGÊNCIAS BANCÁRIAS E PABS
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ VENDA CASADA
- CARTAZ TEMPO DE ATENDIMENTO NA FILA DO CAIXA
- TEMPO DE ATENDIMENTO EM MESA GERENCIAL OU MESA DE ATENDIMENTO DIVERSIFICADO
Observação: Trata-se de modelo sugestivo que depende de complementação do estabelecimento.
A empresa poderá elaborar o seu proprio cartaz devendo deixar claro ao consumidor o tempo máximo de espera para o início de atendimento nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado.
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CLÍNICAS, HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- PROIBIÇÃO CHEQUE CAUÇÃO
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COMÉRCIO DE NARGUILÉ:
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
-
CARTAZ PROIBIÇÃO NARGUILÉ PARA MENORES
Lei Municipal nº 13.936/2010- cartaz informando a proibição de venda para menores de idade -narguilé
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ESTABELECIMENTOS DE CULTURA E LAZER
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
O
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ ACOMPANHANTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- GRATUIDADE IDOSO- CINEMA
- CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - CINEMA
Lei Municipal nº 15.656/2018 - cartaz sobre a faixa de classificação indicativa de idade
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ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ENTREGAS E PRESTADORES DE SERVIÇO
*** necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ TURNO DE ENTREGA
Observação: A placa a que se refere essa Lei deverá ser colocada em local visível ao público. A empresa deverá verificar na Lei o tamanho exigido para esse cartaz ( A placa a que se refere o art. 1º deverá ser colocada em local visível ao público, medindo no mínimo 50 centímetros por 40 centímetros).
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ESTABELECIMENTOS COM BRINQUEDOTECAS
*** Necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ - MONITOR BRINQUEDOTECA
Lei Municipal nº 14.397/2012 - torna obrigatória a permanência de monitor em brinquedotecas.
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ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MAMADEIRAS
*** necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ PROIBIÇÃO DE BISFENOL
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ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS PRÓXIMO DA VALIDADE EM PROMOÇÃO
**** Necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ PRODUTOS EM PROMOÇÃO PRÓXIMO DA VALIDADE
Lei Municipal nº 15.830/2019 - Produtos em promoção a menos de 10 (dez) dias do vencimento
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INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
O
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- GRATUIDADE NA EMISSÃO DE DIPLOMA
Lei Municipal nº 14.713/2013 - gratuidade na emissão do diploma e histórico escolar
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PARQUES DE DIVERSÃO E BUFFET RECREAÇÃO INFANTIL
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- MANUTENÇÃO, VISTORIA E RISCO NA UTILIZAÇÃO
Lei Municipal nº 14.980/2015 - placa informativa sobre manutenção, vistoria e risco na utilização.
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ - MONITOR BRINQUEDOTECA
Lei Municipal nº 14.397/2012 - torna obrigatória a permanência de monitor em brinquedotecas.
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POSTOS DE COMBUSTÍVEL
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ PERCENTUAL ETANOL
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
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RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES OU SIMILARES e CASAS NOTURNAS:
- ORIENTAÇÕES SOBRE CARDÁPIOS: O PROCON também disponibiliza orientações no endereço https://procon.campinas.sp.gov.br/manuais-orienta-o a respeito da Lei Municipal nº 15.278/2016.
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ ACESSO Á COZINHA
- COUVERT ARTÍSTICO E TAXA DE SERVIÇO (OPCIONAL)
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- CARTAZ COBRANÇA DE COUVERT/APERTIVOS
Lei Municipal nº 14.975/2015 - informação cobrança de couvert (aperitivos)
- CARTAZ - MONITOR BRINQUEDOTECA
Lei Municipal nº 14.397/2012 - torna obrigatória a permanência de monitor em brinquedotecas.
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CARTAZ SE BEBER NÃO DIRIJA
- CARTAZ SOBRE COMANDA
Observação: Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com dimensão mínima de 15cm x 22cm (quinze centímetros por vinte e dois centímetros), em fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32, e com o seguinte texto: 'Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.265, de 27/05/2022)
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REVENDA ÁGUA MINERAL
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- VERIFICAÇÃO VASILHAME
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VAREJISTAS
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines
Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)
Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ PROIBIÇÃO VENDA CASADA SEGURO E/OU GARANTIA ESTENDIDA
Lei Municipal nº 15.564/2018 - Cartaz seguro/garantia estendida
Observação: Para os estabelecimentos que comercializam seguro e/ou garantia estendida.
- CARTAZ TURNO DE ENTREGA
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VEÍCULOS
- CARTAZ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário
Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).
Dimensões conforme segmento de atuação:
a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:
Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
- CARTAZ PROCON
Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.
- CARTAZ NÃO ACEITAÇÃO FORMA DE PAGAMENTO
Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento
- INFORMAÇÕES DA LEI 13.111/2015
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MODELO QR CODE A SER USADO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO - LEI 16.298/2022
- CARTAZ DIGITAL /QR CODE
Observação: Modalidade criada pela Lei Municipal nº 16.298/2022 cc Decreto Municipal nº 22.688/2023 e que permite a substituição de cartazes físicos por um único contendo um QR code.
Há exceções e a empresa que fizer essa opção deverá oferecer aos consumidores conexão sem fio (Wi-Fi) gratuita E equipamento com acesso à internet, de modo a possibilitar que qualquer pessoa tenha acesso à leitura do QR Code, ainda que não possua aparelho próprio com acesso à internet.
Atenção: O QR code deverá ser gerado pela empresa que optar por essa modalidade.
- ORIENTAÇÕES SOBRE ESSA MODALIDADE:
No endereço https://procon.campinas.sp.gov.br/orientacoes-cartaz-qr-code há orientações sobre OS REQUISITOS necessários para o uso dessa opção. Acesse!
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CONSULTA À LEGISLAÇÃO APLICADA PELO PROCON, CLIQUE AQUI
Para pesquisar as legislações municipais você deverá acessar o link da BIBLIOTECA JURÍDICA. Sua pesquisa poderá ser realizada pelo número da norma que deseja consultar ou o assunto (palavra chave).